No julgamento do HC 1059475 – SP, ocorrido em 07.04.26, a Quinta Turma do STJ[1] decidiu que o uso de “Relatório Técnico”, produzido por investigador de polícia, com a utilização de ferramentas de inteligência artificial generativa (Gemini e Perplexity), não possui mínima confiabilidade epistêmica e, portanto, não pode ser utilizado como prova no processo penal.
No caso em análise, o paciente foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo pela prática do crime de injúria racial (art. 2º-A e o art. 20-A da Lei n. 7.716/1989), por, supostamente, após uma partida de futebol, ter chamado o segurança de um dos times de “macaco velho”. A situação foi gravada por um cinegrafista.
Durante a fase de Inquérito Policial, foram realizadas duas perícias pelo Instituto de Criminalística de São Paulo. Ambas concluíram que não identificaram no áudio analisado a palavra “macaco”. Apesar disso, a autoridade policial solicitou ao Centro de Inteligência da Delegacia que fosse elaborado relatório por meio de recursos de inteligência artificial, a fim de identificar as expressões utilizadas na situação analisada. No relatório produzido por inteligência artificial generativa, concluiu-se que foi utilizada a palavra “macaco”.
Segundo o acórdão, a defesa alegou que a denúncia era fundamentada em relatório técnico produzido por inteligência artificial generativa (Gemini e Perplexity), “sem perito oficial, sem cadeia de custódia, sem metodologia verificável, sem possibilidade de reprodução ou auditoria, e cujas conclusões contradizem frontalmente o laudo pericial humano produzido pelo Instituto de Criminalística”.
De acordo com o Relator, “a situação dos autos apresenta particularidade que torna ainda mais preocupante a utilização de tais ferramentas, pois o objeto de análise é o áudio constante de um vídeo. No entanto, a ferramenta se utiliza de grandes modelos de linguagem, também conhecidos como LLMs (large language model ou grande modelo de linguagem), os quais processam textos e não ondas sonoras, não sendo adequados para análise fonética”.
Concluiu o Relator: “A inteligência artificial generativa opera a partir de padrões estatísticos extraídos de grandes volumes de dados durante o treinamento, não realizando, em regra, consulta a bases de dados em tempo real. Um dos riscos inerentes a essa tecnologia é a chamada “alucinação”, consistente na produção de informações falsas ou imprecisas com aparência de veracidade. Tal característica evidencia a natureza probabilística desses sistemas, o que compromete sua confiabilidade como fonte de conhecimento em contextos que exigem rigor técnico e precisão empírica”.
Diante disso, o STJ concedeu a ordem de ofício, para determinar a exclusão do “Relatório Técnico”, dos autos. O juízo de origem deverá proferir nova decisão a respeito da admissibilidade da acusação, sem levar em consideração o referido relatório.
[1]STJ, HC n. 1.059.475/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.