TJSP mantém sentença absolutória de crime contra a ordem tributária por ausência de prova do dolo

Em julgamento realizado em 19.08.26, a 13ª Câmara Criminal do TJSP negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, o qual pleiteava a reforma da sentença absolutória (Apelação Criminal n. 0004968-80.2018.8.26.0604). Segundo o acórdão de relatoria do Des. Rodrigues Torres, a responsabilidade tributária, de natureza objetiva, não se confunde com a responsabilidade penal, que reclama a comprovação do elemento subjetivo por parte da acusação.

O voto condutor referendou o entendimento da sentença recorrida ao assentar que o ônus de provar o dolo do contribuinte recai integralmente sobre o órgão acusador. De acordo com a sentença, a prova do não recolhimento do tributo, ou mesmo da elisão fiscal, não é suficiente para gerar uma presunção de culpa do agente, o que não é admitido no Direito Penal.

O acórdão asseverou ainda que o artigo 1º da Lei nº 8.137/90 é um crime material de forma vinculada, o qual exige, para a sua consumação, a supressão ou redução do tributo, que somente adquire relevância penal quando realizada por alguma das condutas taxativamente descritas nos incisos do dispositivo legal. Sendo assim, o resultado típico material supressão ou redução de tributo deve decorrer de um dos procedimentos fraudulentos expressamente previstos nos incisos do art. 1º da Lei nº 8.137/90, não bastando o mero inadimplemento tributário.

Por fim, o acórdão rechaçou a tentativa de utilização da responsabilidade penal objetiva nos crimes tributários nos seguintes termos: “Confundir a inobservância de um dever de cuidado com a vontade consciente de fraudar o Fisco é, na verdade, reintroduzir pela porta dos fundos exatamente aquilo que se buscou excluir pela frente: a responsabilidade penal objetiva. Se o dever de verificação foi cumprido de forma insuficiente, isso pode gerar consequências no âmbito administrativo-tributário, inclusive a responsabilização solidária da pessoa jurídica, mas não autoriza, por si só, o salto lógico para a esfera penal, que reclama prova de dolo e não mera presunção de negligência”.

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